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05-04-2007


União de Facto - Pressupostos e efeitos jurídicos

Vivo há cerca de um ano com o meu companheiro, numa casa arrendada; não contraímos casamento por opção, embora façamos vida tal qual casados. Já ouvi falar bastantes vezes do regime da união de facto, que penso ser aquele em que vivemos. Gostaria no entanto de saber se a nossa situação se enquadra nesse regime, e, na generalidade, que direitos e deveres temos em relação aos bens ou outros?

Resposta

Caro leitor:

De facto, a situação que descreve, de vivência em comum com o seu companheiro traduz-se naquilo que se chama por regime de união de facto. Assim, este consiste na vivência em comum em condições análogas às dos cônjuges. As pessoas vivem em comunhão de leito, mesa e habitação como se fossem casadas. A partir de 2001, com a introdução da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio passou-se a abranger pessoas de sexo diferente mas também pessoas do mesmo sexo.

No entanto, e apesar de factualmente a sua situação se enquadrar nesta definição de união de facto, aquela lei faz depender a sua verificação e consequentemente a aplicação dos respectivos direitos e deveres jurídicos, de determinados requisitos, a saber: 1)a relação tem de durar há mais de 2 (dois) anos; 2) não pode existir nenhum impedimento, designadamente: 2.1)idade inferior a 16 anos; 2.2)algum dos membros ainda estar ligado por um casamento anterior (a não ser que tenha sido decretada separação judicial de pessoas e bens); 2.3)entre pais e filhos ou avós e netos; 2.4)entre sogra e genro ou sogro e nora; 3) condenação anterior por homicídio ou tentativa de homicídio do cônjuge do outro;

Logo, na situação do leitor, enquanto a situação de vivência em comum não completar os 2 anos, não se operam os efeitos jurídicos da união de facto. Estes podem dividir-se, desde logo, em direitos relativos às pessoas e direitos relativos aos bens; relativamente aos primeiros pode-se dizer o seguinte: existem algumas diferenças em relação ao casamento, porque os unidos de facto não estão vinculados a qualquer dever de respeito, cooperação, assistência e coabitação. Além disso, nenhum deles pode acrescentar os seus apelidos ao nome do outro e nem sequer pode ser usada uma união de facto como

forma de aquisição da nacionalidade.

A adopção apenas é permitida para unidos de facto de sexo diferente.
Presunção de paternidade - existe presunção de paternidade de quem vive em condições análogas às dos cônjuges desde que tenha havido comunhão duradoura de vida entre o pai e mãe naquele período de concepção.
Poder paternal: o exercício de poder paternal pertence a ambos se declararem ser essa a sua vontade perante o conservador do registo civil.

Relativamente aos bens: Não existe regime de bens de bens de casamento pelo que não se poderá falar aqui de comunhão de bens ou de separação de bens. Ainda assim destacam-se os seguintes efeitos jurídicos: em caso de dívida de um dos membros da união de facto com o objectivo de acorrer aos encargos normais da vida em comum o outro responde solidariamente; aplica-se o regime de IRS nas mesmas condições que as pessoas casadas; têm protecção por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional; beneficiam do regime jurídico de férias, faltas e feriados que se encontra regulado para o contrato individual de trabalho (assim, por exemplo podem faltar justificadamente até 5 dias após a morte da pessoa com quem viviam em união de facto);

Outro efeito, e que tem a ver com a situação do leitor, que vive em casa arrendada: em caso de morte do companheiro, tem direito a uma transmissão automática do arrendamento, mesmo sem haver consentimento do senhorio.

Paulo Costa*
*Advogado


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