Carlos O., residente em Belazaima do Chão, Águeda, foi, na penúltima terça-feira, condenado pelo colectivo de juízes do Tribunal Judicial de Anadia a uma pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos, pela prática de um crime de abuso sexual da sua enteada. Proibido de contactar a menor O arguido ficou ainda, por determinação do colectivo de juízes, proibido de contactar a menor, de beber álcool em excesso e com a obrigação de entregar 500 euros, dentro do prazo de um ano, a uma instituição de apoio à criança (vítimas de abuso). O indivíduo ficou também obrigado a trabalhar regularmente. Ficou provado, segundo o presidente do colectivo de juízes, que o arguido, por vezes, quando a sua mulher se ausentava de casa, levava a menor para o quarto onde ele dormia e depois de fechar a porta, obrigava-a a deitar-se consigo na cama e visionar filmes pornográficos e “sexo ao vivo”, intercalando-os com outros do agrado da menor, nomeadamente o filme de Harry Potter, ordenando à menor que tirasse a roupa. O arguido, em algumas alturas, chegou mesmo a “apalpar” a menor, tentando a prática de outros actos sexuais, no entanto, proibindo-a de dizer o quer que fosse à sua mãe, pois ameaçava matá-la. Prometia chocolates Em Julho de 2004, a menor e os seus irmãos foram passar férias com uma tia, residente em Anadia, e no final do mês a menor recusou regressar à casa da mãe, dizendo que o arguido “lhe fazia mal”, motivo pelo que a menor ficou a viver com a tia que então participou criminalmente. Entretanto, após mudança de residência, o arguido começou novamente a ter contacto com a menor e voltou a obrigá-la a deitar-se consigo e a visionar filmes pornográficos. Nessas ocasiões, o arguido prometia-lhe dar-lhe chocolates e obrigava-a a manter-se em silêncio. Contudo, não se provou que o arguido tenha sido considerado, por todos, no seu meio social, como pessoa séria e trabalhadora, assim como a menor tenha inventado os factos. A favor do arguido, o tribunal teve em conta de que este apenas tem um único antecedente criminal e de natureza completamente diferente do crime de que foi acusado, o que, no entender do tribunal “tem algum relevo, uma vez que o arguido já tem 32 anos, e está integrado social e laboralmente. Por isso, “como é normal acontecer nestas circunstâncias, a ameaça de uma pena de prisão (principalmente tendo em conta de que o arguido já está preso há mais de 8 meses) sujeita a determinadas condições, será suficiente para evitar que, de futuro, o arguido volte a praticar novos crimes, e que esta pena tem a medida necessária, face ao grau relativamente diminuto da ilicitude dos factos e da culpa do arguido, para servir de censura suficiente do facto”. Caixa DVD’S - Os DVD´s por terem servido para a prática do crime, vão ser declarados perdidos e destruídos. Reinserção - O arguido ficará debaixo de vigilância e contará com o apoio do Instituto de Reinserção Social. |