O deputado anadiense, José Manuel Ribeiro, eleito pelo Círculo de Aveiro do PSD, acaba de apresentar, na Assembleia da República, ao Ministro de Estado e da Administração Interna, um requerimento sobre o Endividamento das Autarquias Locais, na medida em que pretende ver esclarecidos dois pontos, um dos quais recentemente levantado por um órgão de comunicação social. Assim, José Manuel Ribeiro questiona se se confirma “A existência do referido levantamento efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)?” e, se em caso afirmativo, “Quais as autarquias locais que esgotaram a sua capacidade de endividamento e quais os seus montantes?” As questões, levantadas pelo deputado, prendem-se com as notícias avançada pelo Diário de Notícias onde se refere que a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) teria efectuado um levantamento junto das autarquias locais, averiguando o cumprimento das regras estabelecidas no Orçamento do Estado, adiantando ainda a existência de “dados que apontam para o facto de mais de 50 municípios portugueses terem esgotado a sua capacidade de endividamento, em Janeiro deste ano, e que, em nove câmaras municipais, o endividamento era já superior a 100 por cento”. O deputado anadiense refere no requerimento que “a confirmar-se a veracidade das notícias, acima referidas, os municípios nesta situação, ou seja, que esgotaram a sua capacidade de endividamento, não poderão contrair empréstimos, exceptuando aqueles destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, bem como aqueles destinados ao financiamento de programas de habitação social, para renovação de áreas urbanas degradadas ou para a reabilitação de equipamentos destruídos pelos incêndios”, destacando ainda que, os Orçamentos do Estado dos últimos anos contemplam uma regra que estabelece que “os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior”, assim como os mesmos diplomas legais também estabelecem que “os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites”, acima referidos, “não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazo”.
Catarina Cerca |