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19-04-2006

Para accionar a habilitação de herdeiros, terá de ser...


Consultório Jurídico - Accionar a habilitação de herdeiros

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro


Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Pergunta:

Faleceu-me uma tia, que tinha como únicos herdeiros eu e os meus dois irmãos. A senhora deixou em testamento uns bens em meu nome e outros em nome dos meus irmãos.



Eliana Mendes*

Para accionar a habilitação de herdeiros, terá de ser obrigatoriamente executada pelo cabeça de casal (a minha irmã porque é a mais velha), ou poderei eu accionar a habilitação de herdeiros?

Resposta:

A sucessão consiste no chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

A prova de que tais pessoas são os sucessores da pessoa falecida é feita por habilitação judicial ou notarial, aquela como incidente processual ou em processo de inventário e esta por escritura pública.

A habilitação notarial traduz-se na declaração, feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito (ou, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça de casal) de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de que não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles, que o mesmo é dizer que não há outros herdeiros além dos habilitandos.

Se a prova do óbito e de que os habilitandos são herdeiros do falecido se pode facilmente fazer por documentos, já a de que não há quem lhes prefira ou quem com eles possa concorrer à sucessão só por declarações pode ser efectuada.

Assumindo estas declarações grande importância, como se compreende, a lei rodeou a sua admissibilidade de particulares cautelas: ou intervêm três pessoas, que o notário considere dignas de crédito e que não estejam impedidas de ser testemunhas instrumentárias, nem sejam parentes sucessíveis dos habilitandos, nem cônjuge de qualquer deles, ou, sendo a declaração prestada pelo cabeça de casal, terá de lhe ser feita a advertência de que incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestar declarações falsas.

Convém ainda referir que a escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos: Certidão de óbito do autor da herança; documentos comprovativos da sucessão legítima (certidões de casamento e de nascimento dos herdeiros); certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, quando a sucessão se baseie no testamento (caso presente) ou se fundamente em doação mortis causa.

Para qualquer esclarecimento adicional, deverá a leitora dirigir-se a um Cartório Notarial.

*Advogada


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