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Eliana Mendes* Para accionar a habilitação de herdeiros, terá de ser obrigatoriamente executada pelo cabeça de casal (a minha irmã porque é a mais velha), ou poderei eu accionar a habilitação de herdeiros? Resposta: A sucessão consiste no chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. A prova de que tais pessoas são os sucessores da pessoa falecida é feita por habilitação judicial ou notarial, aquela como incidente processual ou em processo de inventário e esta por escritura pública. A habilitação notarial traduz-se na declaração, feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito (ou, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça de casal) de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de que não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles, que o mesmo é dizer que não há outros herdeiros além dos habilitandos. Se a prova do óbito e de que os habilitandos são herdeiros do falecido se pode facilmente fazer por documentos, já a de que não há quem lhes prefira ou quem com eles possa concorrer à sucessão só por declarações pode ser efectuada. Assumindo estas declarações grande importância, como se compreende, a lei rodeou a sua admissibilidade de particulares cautelas: ou intervêm três pessoas, que o notário considere dignas de crédito e que não estejam impedidas de ser testemunhas instrumentárias, nem sejam parentes sucessíveis dos habilitandos, nem cônjuge de qualquer deles, ou, sendo a declaração prestada pelo cabeça de casal, terá de lhe ser feita a advertência de que incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestar declarações falsas. Convém ainda referir que a escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos: Certidão de óbito do autor da herança; documentos comprovativos da sucessão legítima (certidões de casamento e de nascimento dos herdeiros); certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, quando a sucessão se baseie no testamento (caso presente) ou se fundamente em doação mortis causa. Para qualquer esclarecimento adicional, deverá a leitora dirigir-se a um Cartório Notarial. *Advogada |