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24-02-2006

A pensão pode ser requerida antecipadamente...


Consultório Jurídico - Pensão por velhice

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro



Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.


Eliana Mendes*


Pensão por Velhice

Caro leitor, na carta que enviou ao Consultório Jurídico, não pormenoriza determinados factos fulcrais para responder, de forma cabal, à questão que formulou, pelo que, lhe deixo alguns aspectos gerais da situação vigente em Portugal quanto às pensões por velhice.

Os beneficiários, abrangidos pelos regimes de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e pelo regime do Seguro Social Voluntário, podem requerer a pensão por velhice, desde que preencham as seguintes condições de atribuição:

- 65 Anos de idade;

- 15 Anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações (Prazo de Garantia).

Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia constituído, ao abrigo de legislação até 31/12/93, cada período de 12 meses com registo de remunerações, corresponde um ano civil.

Nos anos civis, posteriores a 1 de Janeiro de 1994, são exigidos pelo menos 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência.

Os anos civis, com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.

Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.

A pensão pode ser requerida antecipadamente, mediante a verificação de determinadas condições, nos seguintes casos:

- Situações de desemprego involuntário de longa duração.

- Actividades profissionais com protecção especial, por motivo da sua natureza especialmente penosa ou desgastante, reconhecida por lei, como são o caso dos mineiros, trabalhadores portuários, etc.

Pode igualmente ser requerida depois dos 65 anos de idade, se o beneficiário, na data em que requerer a pensão, tiver 40 anos civis de registo de remunerações no âmbito do regime geral.

Neste caso, o valor da pensão é bonificado pela aplicação de uma taxa anual de 10%, ao número de anos de carreira contributiva acrescida, até aos 70 anos.

Por força da entrada em vigor de novas regras de cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão estatutária depende da conjugação da data de inscrição de beneficiário, da data em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a pensão e da data em que tenha início a pensão.

Esperando que o tenha clarificado, informo-o ainda que poderá obter esclarecimentos adicionais nos serviços de atendimento dos Centros Distritais de Segurança Social ou serviço de atendimento do Centro Nacional de Pensões do Instituto de Segurança Social.

*Advogada


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