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Eliana Mendes* Resposta: Considera-se venda ao domicílio o contrato que, tendo por objecto bens ou serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo vendedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido por parte do mesmo consumidor, e ainda, entre outras situações, as vendas no domicílio de outro consumidor, designadamente em reuniões em que a oferta dos bens e serviços é promovida através de demonstração. Sendo que, antes de responder à sua pergunta em concreto e, porque não são raras as vezes em que os consumidores são aliciados através de técnicas agressivas pelos vendedores, importa salientar alguns aspectos importantes a que os consumidores devem estar atentos. O consumidor deve começar por exigir uma completa identificação das pessoas que trabalham para as empresas que efectuam vendas ao domicílio. Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade de vendas agressivas, sob pena de nulidade, deverão ser reduzidos a escrito através de documento que contenha as seguintes informações: -Nome e domicílio dos contraentes. -Elementos identificativos da empresa vendedora. -Identificação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato. -Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes e datas dos respectivos vencimentos. - Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou início da prestação de serviço. - Regime de garantia e de assistência pós-venda se o bem o justificar com a indicação do local onde se poderão efectivar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações. - Informação sobre os direitos do consumidor relativamente à possibilidade de resolução do contrato, sua forma e prazos. O consumidor deve datar e assinar o contrato, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo vendedor. Antes da recepção da mercadoria ou da prestação de serviço não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento. No que diz respeito à questão concreta que me formulou, a leitora pode resolver o contrato, isto é, desistir da aquisição, dentro do prazo de catorze dias úteis contados da data da sua assinatura ou até catorze dias úteis ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data. Importa referir que o consumidor deve ser informado deste direito de resolver o contrato, tendo-se por não escritas todas as cláusulas dos contratos que estabeleçam a renúncia a esse direito, assim como as que estipulam uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer tal direito. Pelo que e, para efectivar este direito a leitora deve proceder à expedição, no prazo que referi acima, de carta registada com aviso de recepção, comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada no contrato, a vontade de o resolver. De salientar que deverá conservar o colchão, de modo a poder restitui-lo em devidas condições de utilização, em prazo não superior a trinta dias a contar da sua recepção, à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato. Por último, deve ser reembolsada das despesas decorrentes da devolução no prazo de 30 dias úteis a contar de data em que a tenha efectuado. Esperando que a tenha elucidado pode ainda consultar a norma legal aplicável (Decreto-Lei nº 143/2001, de 23 de Abril), bem como obter mais informações no Instituto de Apoio ao Consumidor. *Advogada |