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NOTÍCIAS | | | 16-02-2004
| Actual lei pune mulheres com pena de prisão até 3 ano
| Leis |
| A sentença do tribunal de Aveiro num processo de aborto que envolve 17 pessoas será proferida terça-feira com base numa lei que só excepcionalmente permite a interrupção da gravidez e pune as mulheres com prisão até três anos.
A lei portuguesa sobre o aborto tem vinte anos e permite apenas a interrupção da gravidez excepcionalmente, quando está em perigo a vida ou a saúde da mulher, por defeitos do feto e em caso de violação.
Salvo estas situações, o aborto é considerado crime em Portugal há mais de um século e punido com pena de prisão - de dois a oito anos quando realizado sem autorização da mulher e até três anos quando consentido pela mulher, que incorre na mesma pena.
As excepções permitidas por lei foram introduzidas em 1984, durante a coligação do "bloco central" PS/PSD chefiada por Mário Soares.
A interrupção voluntária da gravidez (IVG) tem de ser realizada por um médico, em estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher e dentro de determinados prazos.
Só pode ser efectuada em qualquer altura da gravidez quando for a única forma de salvar a vida da mulher ou remover o perigo de lesões irreversíveis para a sua saúde ou se o feto for inviável.
Quando se mostrar indicado para evitar perigo de morte ou lesão duradoura para a saúde da mulher (indicação terapêutica), nos casos em que há previsão de doença grave ou malformação do feto (motivos eugénicos) ou em situações resultantes de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (razões de ordem ética ou criminológica), o aborto é permitido, respectivamente, nas primeiras 12, 24 e 16 semanas de gravidez.
Por proposta do socialista Strecht Ribeiro, em 1997 estes prazos foram alargados de 12 para 16 semanas, em caso de gravidez resultante de crime sexual, e de 16 para 24 semanas, em caso de aborto por motivos eugénicos por se considerar que o prazo anterior não permitia diagnosticar muitas doenças e malformações congénitas do feto.
Em qualquer destas situações, os médicos e profissionais de saúde têm o direito de se recusar a praticar o aborto e o dever de o manifestar em documento assinado e comunicar imediatamente à mulher grávida.
O mesmo diploma de 1997, bem como uma portaria assinada pela então ministra da Saúde Maria de Belém Roseira - ambos do tempo dos governos PS de António Guterres - estabeleceram medidas para assegurar que este direito de objecção de consciência não impede a realização da IVG dentro dos prazos legais.
A lei portuguesa não é explícita, nos motivos terapêuticos admitidos, quanto à legalidade do aborto praticado quando a mulher está infectada com o vírus da SIDA.
O aborto foi consagrado crime autónomo na legislação nacional em 1852, quando se distinguiu pela primeira vez a IVG do homicídio.
Na época, a IVG era punida com pena de prisão maior temporária - ou apenas correccional quando praticado para Socultar a desonra da mulher" - e não havia qualquer previsão legal para o aborto por indicações médicas, terapêuticas ou criminológicas.
Estas excepções foram introduzidas em 1984 e, nos restantes casos, o Código Penal português manteve a pena de prisão para o autor do aborto e para a mulher.
Actualmente, a pena é atenuada para um ano se a IVG for praticada "para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente".
A punição poderá também ser agravada em até um terço quando do aborto "resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida" ou quando o seu autor se dedicar habitualmente ou com intenção lucrativa à prática ilícita.
O julgamento de Aveiro, que conhece o seu desfecho terça-feira, envolve um médico e a irmã deste, a recepcionista e uma empregada de um consultório, sete mulheres (acusadas de abortar voluntariamente) e respectivos namorados ou maridos, acusados de cumplicidade.
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