O Código de Trabalho só permite três renovações dos contratos a prazo mas, no início do ano passado, entrou em vigor um regime transitório que previa a possibilidade de mais duas renovações dos contratos a termo certo que tivessem atingido a sua duração máxima de três anos ou três renovações até 30 de Junho de 2013.
De acordo com as novas regras, voltam assim a ser permitidas duas renovações extraordinárias dos contratos a prazo (além das três previstas no Código do Trabalho) mas, no total, as renovações não poderão exceder os 12 meses e a duração do contrato não pode ir além de Dezembro de 2016.
“A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior”, acrescenta.
Em Outubro de 2014, os parceiros sociais deverão, de acordo com a legislação que entrará em vigor, elaborar em sede de Concertação Social um relatório intercalar “sobre o resultado da aplicação do regime previsto na mesma”.
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