Um jovem de 21 anos, residente numa freguesia de Águeda, foi condenado pela autoria material de um crime de homicídio por negligência na pena de 2890 euros. O jovem, em Maio de 2009, na zona da Piedade, Águeda, embateu contra um motociclo, provocando lesões fatais em Fernando António de Jesus, residente em Mogofores.
Durante o julgamento, o arguido só prestou declarações na segunda audiência do julgamento, tendo reconhecido que efectuou uma manobra de ultrapassagem de um veículo que seguia na retaguarda do motociclo. Reconheceu ainda ter embatido na traseira do veículo e ter havido, por sua parte, falta de cuidado.
Velocidade. Relativamente à velocidade em que o arguido circulava, “sustentou ter efectuado a ultrapassagem em local permitido e a 80 km/h”. No local é possível circular a uma velocidade máxima de 90 km/h.
“Neste segmento, o seu discurso revelou-se hesitante e mesmo algo contraditório, ora aludindo a um aumento de velocidade pelo veículo ultrapassado, ora descrevendo uma diminuição de velocidade pelo motociclo, acabando o tribunal por ficar na dúvida se fruto de todo o atribular que envolveu o embate, se mesmo de algum comprometimento.”
Segundo o tribunal, “quanto à velocidade em que o arguido seguia, dos depoimentos dos militares resultou terem atribuído uma especial valoração à posição em que foi encontrado o escape do motociclo e o local onde os veículos se imobilizaram”.
O juiz refere que “as exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas, considerando o bem jurídico em causa, bem como, de resto, o facto de ter advindo de um acidente estradal resultante de uma manobra que, em sim mesma, contém elevado perigo, sendo, pois, elevadíssimo o alarme social gerado”.
“Entendemos que, ponderado estar em causa uma conduta negligente, o vivenciar, por um jovem e titular de carta de condução há apenas alguns meses, de um acidente de viação causador de morte de terceiro, o próprio reviver dos factos em sede de julgamento, a condenação numa pena de multa, ainda que necessariamente a um nível elevado por em relação à mesma as exigências de prevenção geral positiva o reclamarem, se afirma suficiente para assegurar os efeitos preventivos das sanções penais”, lê-se na sentença.
O Ministério Público não recorreu da pena.
Pedro Fontes da Costa
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