Quantos de nós, condutores, não fomos já surpreendidos com um violento embate do veículo onde seguíamos contra um buraco da estrada? Ou não tivemos de travar a fundo porque determinada obra a decorrer na via onde circulávamos estava mal sinalizada, ou não estava, de todo, sinalizada? E quantos de nós não conhecemos alguém que teve de levar o carro para a oficina e pagar avultadas facturas na sequência de um acidente motivado por combustível derramado na estrada onde seguia? Com certeza que poucos do que lêem estas linhas têm respostas negativas às questões que acabaram de ler! Mas se a questão for: quantos de nós já intentámos, ou conhecemos alguém que tenha intentado, uma acção de responsabilidade civil contra o Estado ou contra outras entidades públicas para ressarcimento dos danos provocados pelas más condições das estradas? Então a resposta já será diferente, certo? Na verdade, e não obstante, pagarmos imposto sobre veículos e imposto único de circulação, o que é certo é que os princípios que estão subjacentes à existência destes impostos, são violados todos os dias por quem tem a obrigação de manter as vias de circulação em bom estado, ou seja, pelo Estado e pelas outras pessoas colectivas de direito público com atribuições nesse domínio. Podemos ler tanto no art. 1º do Código do Imposto sobre Veículos como no art.1º do Código do Imposto Único de Circulação que estes dois impostos são uma forma de “onerar os Contribuintes na medida do custo viário que estes provocam”. Mas então, se estamos onerados através dos impostos que pagamos, e cumprimos com a nossa obrigação de os pagar, por que não cumpre a administração pública com a sua própria obrigação? A de manter as estruturas viárias em bom estado de utilização? E por que é que quando temos danos nos nossos veículos, que são consequência directa das acções ou omissões do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público não recorremos aos Tribunais e fazemos aí valer os nossos direitos? Sobre o Estado e as autarquias locais impendem deveres de adequada e legal manutenção e sinalização, mediante efectiva vigilância, limpeza e conservação da infra-estrutura rodoviária sob sua jurisdição, na qual se incluem não só as faixas de rodagem, mas igualmente as demais infra-estruturas a elas associadas, como o são as bermas e valetas e, naturalmente, os aquedutos e caixas de recolha de águas porventura nelas existentes; bem como os deveres de colocar, quando necessário, sinalizações ou outros dispositivos que alertem para os perigos existentes e assim evitem os danos. Quando tais deveres não forem cumpridos, deve o lesado fazer uso dos seus Direitos e propor acção de responsabilidade civil extra contratual para reparação dos seus danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
Susana Branco
Advogada em Oliveira do Bairro
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