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Pergunta:
“Sou arrendatária de uma casa, há 9 anos. Há cerca de um mês, recebi uma carta do senhorio a informar-me de que se iria mudar de Lisboa para aqui, e que precisava da habitação para morar. Para tal, deu-me um prazo de 3 meses para desocupar a casa. Ele pode fazer isso?
Leitora que pediu o anonimato
Paula Nunes* Resposta:
Cara leitora; antes de mais, importa esclarecer que o arrendamento urbano é um contrato pelo qual uma das partes concede á outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição, isto é, o pagamento de renda. As formas de pôr fim a um contrato de arrendamento, (fazê-lo cessar, portanto,) são as estipuladas no R.A.U. (Regime do Arrendamento Urbano), sendo permitida a denúncia do contrato pelo senhorio quando este necessite do prédio para a sua habitação. Porém, para que o senhorio tenha o direito à renúncia, têm de se verificar dois requisitos: em primeiro lugar, o senhorio terá de ser proprietário do prédio há mais de cinco anos, excepto se o adquiriu por sucessão (herança), em que não se exige prazo; em segundo, não pode ter, há mais de um ano, na localidade onde dá o prédio de arrendamento, casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação. Por outro lado, se o senhorio tiver mais do que um prédio arrendado na mesma localidade, só pode denunciar o contrato, relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação do senhorio, esteja arrendado há menos tempo. Mas não basta a verificação destes requisitos para que a denúncia se efective, pois a lei exige forma e prazo, que é o mesmo que dizer que há um meio e uma oportunidade obrigatória para que o senhorio possa denunciar o contrato. Ou seja, nos termos do R.A. U., a denúncia deve ser feita em acção judicial e com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato. Sendo assim, não tem qualquer valor uma carta por parte de um senhorio a comunicar o despejo nestes moldes. Por último, mesmo que se cumpra a forma e o prazo legal, intentando a respectiva acção, o arrendatário não pode ser despejado antes de decorrerem três meses sobre a decisão definitiva do Tribunal.
*AdvogadaDiário de Aveiro |