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Pergunta:
Sou divorciada, com um filho menor e vou viver em união de facto com o meu companheiro. Possuo uma moradia, que estou a pagar através de crédito à habitação. Gostaria de saber, em caso de morte, como posso prevenir a invocação do direito real à habitação, adquirido pelo meu companheiro, caso, à data, não possua outra habitação que possa utilizar, por forma a que o meu filho não veja a aquisição da moradia por sucessão coarctada/ condicionada pelo facto de o meu companheiro adquirir o direito real. Da mesma forma, gostaria de saber se, em caso de fim da união, por vontade unilateral minha, teria que, de alguma forma, ressarcir o meu companheiro pelo direito real, caso se verifique o pressuposto acima (o mesmo possa, eventualmente, invocar não ter outra morada que possa utilizar). Leitora que pediu anonimato
Inês Pato* Resposta: Cara Leitora: A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio regular a situação jurídica de duas pessoas, que vivam em união de facto há mais de dois anos. Para que duas pessoas, não casadas, possam beneficiar dos direitos que esta Lei regula, têm que ter de convivência pelo menos dois anos, ou seja, têm que viver em comunhão de mesa e habitação e ter estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos e ainda não possuir qualquer dos impedimentos que a própria Lei regula, tais como: idade inferior a 16 anos; demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta e ainda a condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. Para além dos impedimentos, a Lei n.º 7/2001, enuncia os direitos que as pessoas que vivam em união de facto, têm, entre outros e reportando-me à questão colocada, a Lei regula o direito a protecção da casa de morada de família. No artigo 4.º, sob o título casa de morada de família e residência comum, vem referido que, em caso de morte do membro da união de facto, proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda. Todavia, se à pessoa falecida sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária, a situação de direito real de habitação não se coloca. Em relação ao seu caso e pelos dados que dá, parece-me que o seu companheiro não desfrutaria do direito real de habitação, uma vez que a Leitora tem um filho menor, sendo que mesmo que não tivesse, o direito real de habitação terminaria no prazo de cinco anos. Este direito só se aplica nas situações de morte do membro proprietário da casa de morada de família. Ressalvo ainda que o membro sobrevivo não é herdeiro nos termos das Leis das Sucessões. Como cada situação tem particularidades e pormenores que diferenciam todos os casos, este esclarecimento não dispensa uma consulta a um advogado. *AdvogadaDiário de Aveiro |