Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou
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Eliana Mendes*
Pergunta: Trabalho numa empresa e estou grávida. Já faltei quatro vezes para ir a consultas pré-natais e o meu patrão descontou-me essas faltas no salário. Pode fazê-lo? Quais os meus direitos? Resposta: Antes de mais, convém referir que a trabalhadora grávida para gozar dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar, por escrito, o empregador e apresentar o respectivo atestado médico. A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. Além do mais, as dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias, com direito a receber 100% da remuneração de referência. Destes, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto. A trabalhadora pode ainda optar por uma licença superior em 25%, isto é gozar um total de 150 dias. No caso de a mãe optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência, sendo que, neste caso a mãe deve comunicar ao empregador nos primeiros 7 dias após o parto a intenção de gozar a licença prolongada. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data do início da maternidade. Em caso de gémeos, o período de 120 dias é acrescido de 30 dias por cada um, sem contar o primeiro. Sem prejuízo da licença por 120 dias, a trabalhadora, em caso de risco clínico, desde que não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, tem direito a licença antes do parto pelo tempo que o médico prescrever. Em qualquer caso, mesmo contra a vontade da mãe, é obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança, durante o período de licença, a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento. Acresce que, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde. Importa salientar que este esclarecimento não dispensa a consulta de um Advogado, em virtude de cada caso ter as suas especificidades próprias. *Advogada.Diário de Aveiro |