A OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS MANTÉM-SE?

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Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.



Pergunta:
Os meus pais divorciaram-se, ainda eu era menor, ficando o meu pai com a obrigação de me prestar alimentos. Entretanto, atingi a maioridade. A obrigação da prestação de alimentos mantém-se?


Inês Pato*

Resposta:

Nos termos do artigo 1880.º Código Civil“, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação (?) na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”

Pelo que, se for essa a sua situação, ou seja, se ainda estiver a estudar e dentro do tempo normal de conclusão, a obrigação de o seu pai lhe prestar alimentos mantém-se.

Esta obrigação só cessará, se o obrigado propuser uma acção em que demonstre que não se verifiquem os pressupostos do artigo 1880.º Código Civil, por exemplo, se o filho já completou a sua formação profissional e está inserido no mercado de trabalho, ou, por culpa grave, não a completou, ou ainda que tal obrigação não é razoável em virtude da desproporção entre os meios de que dispõe o obrigado e as necessidades do filho, sendo esta desproporção analisada nos termos da Lei e provada pelo obrigado.

Também é de ter em conta que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (artigo 1879.º código civil).

Ressalva-se, então, que se, no momento, em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional manter-se-á a obrigação alimentar dos respectivos progenitores.

Se o obrigado não assumir a prestação devida, poderá recorrer à via judicial, intentando uma acção de alimentos a filhos maiores (artigo 1412.º Código Processo Civil, Artigo 186.º OTM), que deverá ser intentada no Tribunal de Família e Menores, ou nos Tribunais de Comarca da área da sua residência. Poderá ainda recorrer à Conservatória do Registo Civil da sua área de residência, todavia, se houver oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, o processo é remetido ao Tribunal competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertencer a Conservatória. A questão da competência do local onde deve ser intentada a respectiva acção depende de alguns requisitos específicos.

Este esclarecimento não pode nem deve ser entendido com uma consulta jurídica, em virtude de cada caso ter especificidades próprias, pelo que deverá sempre aconselhar-se no que diz respeito ao seu caso em particular com um advogado.

*Advogada
Diário de Aveiro



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