COMECEI A TRABALHAR NUMA EMPRESA EM AGOSTO DE 2004. NUNCA ASSINEI NENHUM...

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Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

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O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.



Paula R. Nunes*

Pergunta:

Comecei a trabalhar numa empresa em Agosto de 2004. Nunca assinei nenhum contrato e não estou inscrito na Segurança Social. No início do mês de Setembro deste ano, quando me apresentei ao serviço, fui informado que estava despedido por excesso de faltas. Que direitos tenho?

Caro leitor,

Antes de mais, importa esclarecer que, em regra, o contrato de trabalho não depende da observância de forma escrita, presumindo-se que o mesmo existe sempre que “uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.”, como estatui o art.10º do Cód. do Trabalho.

Estando esclarecida a existência de contrato de trabalho, importa agora averiguar da licitude deste despedimento. Sendo verdade que, nos termos legais, 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, no mesmo ano civil, constituem justa causa de despedimento, no entanto, a lei exige que seja cumprido determinado procedimento. Ou seja, mesmo com justa causa, o empregador, antes de aplicar ao trabalhador a sanção, é obrigado a comunicar-lhe, por escrito, a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição dos factos que lhe são imputados. O trabalhador dispõe do prazo de 10 dias úteis para se defender. Só após a fase de instrução, pode o empregador proferir, por escrito, a decisão de despedimento. Não sendo cumprido o procedimento atrás descrito, o despedimento é considerado ilícito, nos termos do art. 429º al. a) do CT).

Para que a ilicitude do despedimento seja declarada, deve o trabalhador intentar acção de impugnação no prazo de um ano, a contar da data de despedimento. Se esse despedimento for considerado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. Mas, como muitas vezes, se torna impossível a manutenção do vínculo laboral, em lugar da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. Tem ainda direito a receber uma retribuição correspondente a um período de férias, bem como subsídios de férias e Natal, todos proporcionais ao trabalho prestado antes da cessação do contrato, bem como a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal (art. 437ºCT).

Importa salientar que este esclarecimento não dispensa a consulta de mais informações junto do IDICT.

*Advogada


Diário de Aveiro



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