Segundo o Provedor-Adjunto, que assina o despacho, o art.º 7.º, n.º 4, alínea h) do diploma que rege o sector, é considerado título de transporte inválido "o título de transporte nominativo cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado", a que corresponde uma coima de valor mínimo equivalente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor".
Diário de Aveiro |